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Artigo 185.ºExclusão da promoção

Vigente desde: 29/05/2015
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general;
b) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
c) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
d) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-tenente ou major, primeiro-tenente ou capitão, sargento-ajudante, primeiro-sargento e cabo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2015