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Artigo 187.ºPromoção de adidos

Vigente desde: 29/05/2015
O militar adido ao quadro que seja promovido por antiguidade ou por escolha mantém-se na mesma situação em relação ao quadro, apenas ocupando a vaga que deu origem à sua promoção se o novo posto impossibilitar a sua permanência na situação de adido.

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Em vigor desde 29/05/2015