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Artigo 189.ºCessação de graduação

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
2 -O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2015