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Artigo 195.ºAlmirante da Armada e marechal

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direção suprema, tenha revelado predicados excecionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas, pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea.
2 -Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República.
3 -O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação especial.

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Em vigor desde 29/05/2015