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Artigo 203.ºSubclasses e ramos

Vigente desde: 29/05/2015
1 -As classes podem ser divididas em subclasses, podendo umas e outras compreender um ou mais ramos.
2 -Quando as classes sejam divididas em subclasses, a cada uma destas corresponde um efetivo permanente próprio, sem prejuízo de o somatório, total e por postos, dos efetivos das subclasses não poder exceder os efetivos globais fixados para a classe.
3 -A criação e extinção das subclasses e ramos e a fixação dos efetivos permanentes correspondentes às subclasses são determinadas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
4 -Na designação dos oficiais, a identificação da subclasse ou ramo a que pertence o militar substitui a que se refere à respetiva classe.

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Em vigor desde 29/05/2015