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Artigo 238.ºFormação militar

Vigente desde: 29/05/2015
1 -A preparação inicial e a preparação complementar dos sargentos ao longo da carreira concretiza-se através de ações formativas de investimento que visam igualmente o referido no n.º 1 do artigo 211.º.
2 -As ações formativas de investimento conferem aos sargentos, de forma gradual, um conjunto de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural e técnica indispensáveis à sua inserção profissional militar-naval e ao desenvolvimento de carreira e compreendem atividades de formação inicial e de carreira, de formação especializada e de formação evolutiva, de pendor técnico.
3 -Os sargentos podem ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros.

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Em vigor desde 29/05/2015