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Artigo 260.ºAntiguidade relativa

Vigente desde: 04/09/2023
A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respetiva categoria.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/09/2023