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Artigo 32.ºAtos e cerimónias

Vigente desde: 29/05/2015
Em atos e cerimónias militares ou civis, com exceção das formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidade, respeitando-se, porém, as precedências resultantes da lei, de acordo com as funções que exercem ou os cargos que desempenham.

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Em vigor desde 29/05/2015