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Artigo 72.ºDocumento oficial de promoção

Vigente desde: 29/05/2015
1 -O documento oficial de promoção reveste a forma de:
a)Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção ao posto de almirante ou general;
b)Decreto do Presidente da República, após aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, mediante deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos, com exceção dos referidos na alínea anterior;
c)Despacho do CEM do respetivo ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
d)Despacho do CEM do respetivo ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças.
2 -O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respetiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto.
3 -A data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto é a data da prática do ato de promoção.
4 -A promoção é publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço.

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Em vigor desde 29/05/2015