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Artigo 80.ºFuncionamento

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Os cursos, os tirocínios e os estágios são ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas ou em unidades e serviços das mesmas, sem prejuízo de complementos, unidades, partes ou ações específicas dos mesmos puderem ser ministrados noutros estabelecimentos de ensino ou formação, nacionais ou estrangeiros.
2 -Os militares podem, mediante determinação do CEM do respetivo ramo, ser nomeados para frequentar cursos em estabelecimentos de ensino e formação, civis ou militares, nacionais ou estrangeiros, sendo possível a atribuição de equivalências aos ministrados nos estabelecimentos de ensino e formação das Forças Armadas, nos termos previstos na legislação em vigor.
3 -Os militares colocados na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) podem ser nomeados para frequentar os cursos de atualização e aperfeiçoamento, no âmbito das funções que exercem, mediante despacho do CEMGFA, após coordenação prévia com o respetivo ramo.
4 -A nomeação para cursos, tirocínios e estágios é feita por antiguidade, escolha, oferecimento ou concurso, de acordo com as condições fixadas para a respetiva frequência.
5 -A identificação, as condições de admissão e os requisitos dos cursos, tirocínios e estágios que habilitam à mudança de categoria, dos cursos que conferem grau académico do ensino superior e dos cursos de especialização, são publicados em ordem de serviço, com um mínimo de 30 dias antes do início do curso.
6 -A nomeação dos militares para a frequência dos cursos, tirocínios e estágios referidos no número anterior é feita por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com as necessidades funcionais de cada ramo, tendo em conta os seguintes fatores:
a)Oferecimento do militar;
b)Currículo académico, formativo e profissional;
c)Desempenho profissional ao longo da carreira.
7 -Os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional.
8 -O funcionamento dos cursos, tirocínios e estágios, designadamente no respeitante à sua organização, plano de estudos, avaliação e falta de aproveitamento são regulados em diploma próprio.

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Em vigor desde 29/05/2015