As modalidades de promoção aprovadas pelo Estatuto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2016, à exceção da promoção de militares na situação de demorados, aos quais se aplica a modalidade em vigor ao abrigo do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho.
Artigo 13.º — Modalidades de promoção
Vigente desde: 29/05/2015
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Em vigor desde 29/05/2015