1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos.
2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.