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Artigo 13.ºCompetência

Vigente desde: 11/10/2023
O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto cabe aos serviços de registo com competência para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023