Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 11/10/2023
Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/10/2023