Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do Código do Registo Predial.
Artigo 15.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023