Para efeitos do previsto no artigo 18.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, no caso de prédios descritos, a existência de RGG é comunicada por via eletrónica ao sistema de informação de registo predial.
Artigo 11.º — Anotação à descrição
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023