A gratuidade prevista no artigo 14.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação original, mantém-se durante o período compreendido entre 25 de agosto de 2023 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 11.º — Gratuitidade
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023