A Direção-Geral do Território disponibiliza no BUPi a informação sobre os elementos cadastrais existentes, procedendo para o efeito à respetiva informatização e vectorização, até ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Disponibilização no Balcão Único do Prédio dos elementos cadastrais
Vigente desde: 11/10/2023
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Em vigor desde 11/10/2023