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Artigo 10.ºSubsídio por interrupção da gravidez

Vigente desde: 04/09/2019
O subsídio por interrupção da gravidez é concedido nas situações de interrupção de gravidez impeditivas do exercício de actividade laboral, medicamente certificadas, durante um período variável entre 14 e 30 dias.

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Em vigor desde 04/09/2019