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Artigo 20.ºSubsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -O subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é concedido nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de lhe prestar assistência, por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos.
2 -Nas situações de necessidade de prolongamento da assistência, confirmada por declaração de médico especialista, comprovativa dessa necessidade, a prorrogação prevista no n.º 1 tem o limite de seis anos.
3 -A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica depende de:
a)O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário;
b)O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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