O montante da prestação compensatória a conceder ao abrigo do artigo 21.º-A corresponde a 80 % da importância que o beneficiário deixa de receber do respetivo empregador, não podendo, no caso de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ultrapassar duas vezes o valor do IAS.
Artigo 37.º-A — Montante da prestação compensatória
AditadoVigente desde: 01/07/2012
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Em vigor desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)