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Artigo 4.ºÂmbito pessoal

Vigente desde: 09/04/2009
1 -A protecção regulada no presente capítulo abrange os beneficiários do sistema previdencial integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e no regime dos trabalhadores independentes.
2 -Estão igualmente abrangidos pelo disposto no presente capítulo os beneficiários enquadrados no regime do seguro social voluntário desde que o respectivo esquema de protecção social integre a eventualidade.

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Em vigor desde 09/04/2009