- 1 -Em caso de doença de beneficiário que esteja a receber subsídios parental, parental alargado, por adopção, para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, a prestação é suspensa, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
- 2 -Em caso de internamento hospitalar do progenitor ou da criança, a concessão do subsídio parental inicial é suspensa, mediante comunicação do interessado e certificação do hospital.
- 3 -A suspensão da concessão do subsídio parental inicial por internamento da criança, prevista no n.º 2, não abrange as situações previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 12.º
Artigo 41.º — Suspensão do período de concessão dos subsídios
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Em vigor desde 06/07/2023
Decreto-Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(05/07/2023)
Alterado
Em vigor de 04/10/2019 a 05/07/2023
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
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