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Artigo 50.ºDisposição geral

Vigente desde: 09/04/2009
1 -O reconhecimento do direito aos subsídios sociais previstos no presente capítulo depende do cumprimento das condições de atribuição à data do facto determinante da protecção.
2 -Entendem-se por factos determinantes da protecção o parto, a ocorrência de risco clínico durante a gravidez, a interrupção da gravidez, o risco específico e a confiança judicial ou administrativa com vista à adopção nos termos da legislação aplicável.

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Em vigor desde 09/04/2009