Artigo 66.º
Requerimento e prazo
Redação registada como em vigor em 09/04/2009.
Esta redação foi substituída em 27/06/2012. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição dos subsídios previstos neste decreto-lei depende da apresentação de requerimento, em formulário de modelo próprio, junto das entidades competentes ou online, no sítio da Internet da segurança social, através do serviço segurança social directa, caso a entidade competente seja o Instituto da Segurança Social, I. P., ou os órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas.
2 - O requerimento deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência do facto determinante da protecção.
3 - A entrega do requerimento fora do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão dos subsídios determina a redução no período de concessão pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado.
4 - O requerimento é subscrito pelos titulares do direito, ou, em seu nome, pelos respectivos representantes legais.
5 - Consideram-se válidos para a atribuição dos subsídios sociais previstos no capítulo iii os requerimentos dos correspondentes subsídios previstos no capítulo ii que tenham sido indeferidos.