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Artigo 81.ºDisposição geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
2 -O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2019

Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/04/2009 a 03/09/2019

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