- 1 -Os subsídios previstos no presente decreto-lei são pagos mensalmente aos titulares do direito ou aos seus representantes legais, salvo se, pela especificidade da sua duração, se justificar o pagamento de uma só vez.
- 2 -O pagamento do acréscimo devido por nascimento de gémeos, por internamento hospitalar da criança, por prematuridade até às 33 semanas e por adoções múltiplas é reportado aos últimos dias do período de concessão do respetivo subsídio.
Artigo 81.º — Disposição geral
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2019
Lei n.º 90/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)
Original