O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de actividade laboral, durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.
Artigo 9.º — Subsídio por risco clínico durante a gravidez
Vigente desde: 09/04/2009
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