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Artigo 9.ºSubsídio por risco clínico durante a gravidez

Vigente desde: 09/04/2009
O subsídio por risco clínico durante a gravidez é concedido nas situações em que se verifique a existência de risco clínico, para a grávida ou para o nascituro, medicamente certificado, impeditivo do exercício de actividade laboral, durante o período de tempo considerado necessário para prevenir o risco.

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Em vigor desde 09/04/2009