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Artigo 18.ºTaxas

Vigente desde: 12/04/2012
1 -Pelo licenciamento de produtores e acondicionadores de misturas de preservação e pelos serviços prestados previstos no artigo 6.º são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas e desenvolvimento rural, no prazo de 60 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 -O regime de taxas previsto no número anterior é aditado à Portaria n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro, que aprova o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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