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Artigo 9.ºAutorização de comercialização

Vigente desde: 12/04/2012
1 -Verificado o cumprimento dos requisitos legais, a DGADR concede ao requerente uma autorização de comercialização de misturas de preservação, na respetiva região de origem, emitida em documento oficial.
2 -A autorização deve incluir os seguintes elementos:
a)Nome e morada do produtor;
b)Método de colheita: quer diretamente colhida quer desenvolvida por cultura;
c)Percentagem em peso dos componentes discriminada por espécie e, se relevante, por subespécie;
d)No caso de misturas de preservação desenvolvidas por cultura, uma taxa de germinação específica dos componentes da mistura abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de junho, que não cumpram os requisitos de germinação definidos no quadro i da parte C do anexo ii daquele decreto-lei;
e)Quantidade da mistura abrangida pela autorização;
f)Região de origem;
g)Restrição à comercialização na região de origem;
h)Área-fonte;
i)Local de colheita e, em complemento, no caso de uma mistura de preservação desenvolvida por cultura, o local de multiplicação;
j)Tipo de habitat do local de colheita;
k)Ano da colheita; e
l)Outras informações, requisitos ou condicionalismos relevantes constantes do parecer do ICNF.
3 -No que se refere à alínea c) do número anterior, para as misturas de preservação diretamente colhidas, basta indicar os componentes discriminados por espécie e, se relevante, por subespécie que sejam típicos para o tipo de habitat do local de colheita e que sejam, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação dos recursos genéticos.

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