1 -No que se refere às misturas de preservação desenvolvidas por cultura, as sementes a partir das quais é produzida a mistura de sementes desenvolvida por cultura, devem ter sido colhidas na sua área-fonte, que se deve situar na região de origem, num local de colheita que não tenha sido semeado nos 40 anos anteriores à data do pedido de autorização de comercialização.
2 -As sementes da mistura de preservação desenvolvida por cultura devem pertencer a espécies e, se relevante, subespécies típicas para o tipo de habitat do local de colheita e ser, enquanto componentes da mistura, de importância para a preservação do meio natural no contexto da conservação de recursos genéticos.
3 -Os componentes de uma mistura de preservação que sejam sementes de plantas forrageiras na aceção do Decreto-Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, devem, antes da mistura, cumprir os requisitos aplicáveis às sementes comerciais, constantes na parte C do anexo ii daquele decreto-lei.
4 -A multiplicação de semente de cada componente pode efetuar-se durante cinco gerações.