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Artigo 9.ºCompetências da assembleia geral

Vigente desde: 29/05/2015
1 -Compete à assembleia geral:
a)Definir a estratégia da IP, S. A., e os seus objetivos básicos, particularmente para efeitos de preparação dos planos de investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
b)Deliberar, nos termos da lei, sobre a aquisição, a alienação ou a oneração de participações no capital de outras sociedades, bem como de obrigações e outros títulos semelhantes, ou sobre a criação de associações ou fundações cujo objeto social com elas se relacione;
c)Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens do seu património autónomo, de valor superior a 10 % do capital social, bem como estabelecer os respetivos termos e condições;
d)Apreciar e aprovar o relatório anual de gestão, as demonstrações financeiras e o parecer dos órgãos de fiscalização e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e)Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral e deliberar sobre a eleição e exoneração dos membros do conselho de administração executivo, do conselho geral e de supervisão e dos órgãos de fiscalização;
f)Designar o presidente da comissão para as matérias financeiras;
g)Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes Estatutos;
h)Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
i)Aprovar o relatório anual de atividades do conselho geral e de supervisão;
j)Deliberar sobre todos os assuntos para os quais a lei e os presentes estatutos lhe atribuam competência.
2 -A eleição dos membros dos órgãos sociais deve ter em conta as normas relativas à respetiva composição, designadamente o disposto nos artigos 21.º, 31.º e 32.º do regime jurídico do setor público empresarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, e as normas do Estatuto do Gestor Público.

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