1 - Podem deduzir oposição judicial à presente fusão, os credores cujos créditos sejam anteriores à data da publicação do presente decreto-lei, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
2 - Os credores previstos no número anterior apenas podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo de que dela derive para a realização dos seus direitos e no prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente decreto-lei.
3 - A oposição dos credores não suspende a fusão e caso seja resolvida favoravelmente ao credor, a IP, S. A., fica responsável nos exatos termos decorrentes da respetiva decisão judicial transitada em julgado.
4 - No caso de a decisão judicial referida no número anterior determinar o pagamento de um crédito pela IP, S. A., este goza de preferência sobre os de natureza idêntica constituídos após a fusão.