1 -É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2 -O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º