Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDever de segredo do Banco de Portugal e cooperação com outras entidades

Vigente desde: 12/11/2018
1 -É aplicável, no âmbito do presente Regime Jurídico, às pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços, direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, o dever de segredo profissional previsto nos termos do artigo 80.º do RGICSF.
2 -O disposto no número anterior não obsta aos procedimentos de troca de informação previstos no artigo 61.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018