Saltar para o conteúdo principal

Artigo 123.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 12/11/2018
1 -A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 -A presente subsecção aplica-se a operações de pagamento não referidas no número anterior, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, não podendo as partes, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 128.º
3 -Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 124.º para as operações de pagamento no território da União, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 119.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018