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Artigo 143.ºReclamação para o Banco de Portugal

Vigente desde: 12/11/2018
1 -Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos iii e iv por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 -Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução alternativa de litígios.
3 -Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

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Em vigor desde 12/11/2018