1 -Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
2 -Em relação aos ilícitos de mera ordenação social previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 150.º, e em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, são aplicáveis as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, e subsidiariamente as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.