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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 12/11/2018
1 -O presente Regime Jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, nos termos previstos no n.º 3 do presente artigo.
2 -O presente Regime Jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e das respetivas sucursais, agentes, distribuidores de moeda eletrónica e terceiros aos quais sejam subcontratadas funções operacionais, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 -O título iii, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 76.º e 100.º, é aplicável:
a)Às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
b)Às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a de um Estado membro, caso tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou o único prestador de serviços de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro prestador noutro Estado membro da União;
c)Às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal em qualquer moeda, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.

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