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Artigo 4.ºServiços de pagamento

Vigente desde: 12/11/2018
Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:
a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;
c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:
i) Execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;
ii) Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante;
iii) Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;
e) Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento;
f) Envio de fundos;
g) Serviços de iniciação do pagamento;
h) Serviços de informação sobre contas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018