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Artigo 55.ºCapital social

Vigente desde: 12/11/2018
As instituições de moeda eletrónica devem deter, no momento da autorização, e a todo o tempo, capital social não inferior a (euro) 350 000, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018