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Artigo 6.ºObrigação de comunicação

Vigente desde: 12/11/2018
1 -Os prestadores de serviços que exerçam uma das atividades a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, ou ambas as atividades, e cujo valor total das operações de pagamento executadas nos 12 meses anteriores exceda o montante de 1 milhão de EUR, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, se considera sujeito o exercício dessa atividade.
2 -Com base nessa comunicação, o Banco de Portugal toma, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 23.º, uma decisão devidamente fundamentada assente nos critérios referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, caso a atividade não seja considerada uma rede restrita, e informa desse facto o prestador de serviços.
3 -Os prestadores de serviços que exerçam uma atividade a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º, enviam uma comunicação ao Banco de Portugal com a descrição dos serviços prestados e apresentam ao Banco de Portugal um parecer anual de auditoria que ateste que a atividade cumpre os limites estabelecidos na alínea l) do n.º 1 do artigo 5.º
4 -O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia dos serviços notificados nos termos dos n.os 1 e 3, indicando a exclusão ao abrigo da qual a atividade é exercida.
5 -A descrição da atividade notificada por força dos n.os 1 e 3 do presente artigo é tornada pública nos registos previstos no artigo 35.º
6 -O Banco de Portugal estabelece por Aviso as disposições regulamentares necessárias à aplicação do disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo.

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Em vigor desde 12/11/2018