1 -Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente Regime Jurídico, o Banco de Portugal coopera com as autoridades de supervisão dos restantes Estados membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros, a Autoridade Bancária Europeia, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos do direito da União ou do direito nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.
2 -Além disso, o Banco de Portugal troca informações com as seguintes entidades:
a)As autoridades competentes de outros Estados membros responsáveis pela autorização e supervisão de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica;
b)O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados membros na sua qualidade de autoridades monetárias e de superintendência e, se for caso disso, outras autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação;
c)Outras autoridades relevantes designadas nos termos de diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d)A Autoridade Bancária Europeia, na sua função de contribuir para o funcionamento uniforme e coerente dos mecanismos de supervisão, conforme previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010.
3 -É também aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF em matéria de cooperação com outras entidades, nos termos dos artigos 81.º e 82.º daquele regime geral.