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Artigo 72.ºFornecimento de dados estatísticos ao Banco de Portugal

Vigente desde: 12/11/2018
1 -Os prestadores de serviços de pagamento fornecem ao Banco de Portugal, com o detalhe e a periodicidade por este definidos, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento.
2 -O Banco de Portugal fornece esses dados à Autoridade Bancária Europeia e ao Banco Central Europeu de forma agregada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/11/2018