São aplicáveis às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118.º-A do RGICSF para as instituições de crédito.
Artigo 74.º — Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sediadas em jurisdição offshore
Vigente desde: 12/11/2018
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Em vigor desde 12/11/2018