1 -O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 -Quando o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado membro.
5 -A alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º, a subalínea v) da alínea b) e a subalínea vii) da alínea e) do artigo 91.º e a alínea a) do artigo 95.º não se aplicam às parcelas da operação de pagamento efetuadas em Portugal, caso um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado em Portugal e o outro prestador esteja situado fora da União.
6 -O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e na demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito aos consumidores, na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.