1 -O pessoal ao serviço do Gabinete cessa funções na data da extinção do Gabinete do antigo Presidente da República.
2 -Os membros do Gabinete que tenham exercido funções por período igual ou superior a 15 anos, no momento da morte do antigo presidente da República, adquirem o direito a ocupar, precedendo procedimento concursal, posto de trabalho na SGPR, na carreira e categoria correspondente às habilitações detidas, considerando-se os mesmos automaticamente previstos para o efeito.
3 -O período referido no número anterior compreende eventual anterior exercício de funções ao abrigo do regime de pessoal dos órgãos e serviços da Presidência da República, desde que sucedido, sem interrupções, de nomeação para o Gabinete.
4 -O direito a que se referem os n.os 2 e 3 depende da inexistência de vínculo de emprego, público ou privado, anterior à nomeação.
5 -Verificando-se os requisitos previstos nos números anteriores, é aberto procedimento concursal, nos termos da legislação aplicável à Administração Pública, para ocupação dos postos de trabalho correspondentes na SGPR, sendo os ex-membros do gabinete opositores únicos e obrigatórios.
6 -O procedimento concursal deve ser aberto no prazo de 15 dias após a morte do antigo Presidente da República, devendo estar concluído até final do prazo previsto no artigo 8.º
7 -Caso o membro do gabinete não apresente candidatura no prazo previsto, ou manifeste intenção expressa de não oposição ao procedimento, aplica-se o disposto no n.º 1.