A partir da vindima de 1996, às vinhas da Região Demarcada do Douro legalizadas ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 464/79, de 3 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 43/80, de 20 de Agosto, e cuja atribuição de benefício era efectuada nos termos do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 523/85, de 31 de Dezembro, serão aplicados coeficientes iguais aos das restantes vinhas e de acordo com os mesmo critérios qualitativos.