1 -A inspecção técnica na estrada pode ser efectuada a qualquer veículo previsto no artigo anterior, em particular aos que aparentam mau estado de manutenção, de forma aleatória, sem aviso prévio e sem qualquer discriminação baseada na nacionalidade do condutor, no país de matrícula ou de colocação em circulação do veículo e de modo a reduzir, ao máximo, os custos e atrasos impostos aos condutores e às empresas.
2 -Na inspecção técnica na estrada deve ser verificado o seguinte:
a)Estado de manutenção do veículo com este imobilizado;
b)Livrete, título de registo de propriedade e ficha da última inspecção periódica realizada e respectiva vinheta ou outro documento que legalmente os substitua;
c)Certificado emitido na sequência de inspecção extraordinária ou de atribuição de nova matrícula ao veículo, caso tenha ocorrido alguma daquelas inspecções;
d)Relatório da última inspecção na estrada, se já efectuada ao veículo;
e)Quaisquer eventuais falhas de manutenção verificáveis através da aplicação da totalidade ou de parte dos pontos previamente seleccionados pela Direcção-Geral de Viação (DGV) e constantes do n.º 10 do relatório de inspecção cujo modelo consta do anexo I ao presente diploma;
f)Documento comprovativo da existência de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ou outro que legalmente o substitua.
3 -Antes de proceder à inspecção dos pontos referidos no número anterior, o inspector deve tomar em consideração o certificado ou relatório técnico da última inspecção efectuada ao veículo, no caso de lhe ser apresentado pelo condutor.
4 -O inspector deve ainda tomar em consideração qualquer outro certificado de segurança emitido por organismo autorizado que lhe seja apresentado.
5 -Sempre que do certificado ou relatório referidos nos números anteriores conste que algum dos pontos enunciados no n.º 10 do relatório de inspecção foi inspeccionado há menos de três meses, tal ponto não será objecto de nova inspecção salvo se, devido a deficiência ou não conformidade manifestas, o deva ser.
6 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores e para além dos demais equipamentos exigíveis, pode a DGV aprovar os equipamentos para a detecção, com os veículos em movimento, do teor dos gases de escape.