1 -O exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente.
2 -Não pode ser imposta a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a subscrição de um seguro de responsabilidade profissional pela actividade desenvolvida em território nacional, desde que o mesmo tenha essa actividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 -Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro cubra apenas parcialmente os riscos, o prestador de serviços deve complementá-lo de forma a abranger os elementos não cobertos.
4 -A apresentação de uma certidão emitida por instituição de crédito ou empresa de seguros estabelecida em qualquer Estado membro é suficiente para demonstração do cumprimento do requisito de cobertura da actividade por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestada no Estado membro onde se encontre estabelecido.