1 -O presente decreto-lei aplica-se aos prestadores de serviços estabelecidos em território nacional ou noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, adiante designados por Estados membros.
2 -O disposto nos artigos 5.º, 6.º, no n.º 4 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 16.º, 20.º e 22.º aplica-se igualmente a prestadores de serviços de Estados que não façam parte da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
3 -Entende-se por «prestador de serviços» qualquer pessoa singular nacional de um Estado membro ou pessoa colectiva estabelecida em território nacional ou noutro Estado membro que ofereça ou que preste um serviço.