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Artigo 24.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto:
a)Nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
b)Nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 20.º;
c)Nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º;
d)No n.º 2 do artigo 23.º;
e)Nos n.os 1, 2 e na segunda parte do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
f)No n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018;
g)No n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018.
2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a prestação não atempada de quaisquer informações obrigatórias solicitadas pelas autoridades administrativas competentes ou pelo ponto de contacto nacional.
3 -A negligência é punível nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/06/2019 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/07/2010 a 16/06/2019

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